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01/02/2010 01:39:04
CALILA NOTÍCIAS

Réu, tu és sujeito de direitos, diz a CF!

 

Recentemente postei aqui no blog uma decisão (Asfor Rocha faz história em Coité) em que deixei de homologar o flagrante de um acusado do crime de roubo simples, fundamentando a decisão no princípio da insignificância e no princípio de vedação ao anonimato, vez que o condutor do acusado informou ter realizado diligência em sua residência, altas horas da noite, motivado por ligação anônima.

Dias depois, o blog do Fred publicou a mesma decisão, chamando atenção para o fato da utilização do mesmo argumento usado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha para suspender a decisão do Juiz que recebeu a Denúncia contra executivos da Camargo Corrêa.

Os comentários dos leitores, tanto aqui como lá, refletem exatamente a discussão que se trava hoje na doutrina e Tribunais acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo. Aliás, no âmbito dos Tribunais nem existe tanta discussão assim...

Com relação ao princípio da vedação do anonimato foram poucos comentários, o que demonstra a baixa aplicação dos princípios constitucionais (Lenio Streck) no cotidiano forense. Parece que ainda é mais interessante a análise do crime e da penas do que a adoção de um Processo Penal adequado à Constituição.

Voltando ao problema do princípio da insignificância em crimes de roubo, a decisão que ainda hoje serve de precedente para o STF e, por consequência, para os demais Tribunais do país, é da Segunda Turma e foi relatora a Ministra Ellen Gracie, no AI 557972 AgR, de Minas Gerais, julgado em 07.03.2006

AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAODINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. 1. Se a questão constitucional invocada no RE não foi objeto de debate e decisão no acórdo recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do extraordinário. 2. Inviável o recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, somente poderia ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 3. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência a pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.

A partir de (2006), portanto, passou-se a repetir, em todos os demais julgamentos, como se a própria Themis tivesse decidido: é inaplicável o princípio da insignificância em crime de roubo, pois que se trata de um crime complexo constituído por subtração de coisa móvel e grave ameaça ou violência à pessoa, ou seja, como relatou a eminente Ministra, visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.

Com relação ao crime de furto, o STF nos fartou em 2009 com decisões acolhendo o princípio da insignificância em diversos casos, inclusive contrariando o STJ em alguns deles.

Um leitor não muito acostumado com a terminologia jurídica deve estar logo se perguntando: como é isso? Em furto pode e em roubo, não? A resposta vem acompanha da definição legal dos tipos.

(Furto) Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(Roubo) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Em resumo, pode se dizer que o entendimento dos Tribunais brasileiros é assim: só subtrair para si ou para outra pessoa objeto de pouco valor não é crime e pode-se aplicar o princípio da insignificância para absolver o acusado; subtrair para si ou para outra pessoa objeto de pouco valor, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é crime de roubo e o acusado deve ser punido com pena de reclusão de 4 a 10 anos e ainda pagar multa.

Pois bem, assentadas estas premissas é hora de pensar um pouco.

E se o roubo for praticado apenas com ameaça e sem violência à pessoa, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, com profissão e endereço certos?

E se a arma for de brinquedo e não resultou qualquer tipo de lesão na vítima, tratando-se de acusado nas mesmas condiões do outro caso?

E se o bem for de pequeno valor e imediatamente restituído à vítima?

E se o crime for apenas tentado?

Diante dessas hipóteses, é correto continuar apenas repetindo que o roubo é um crime complexo e que, portanto, não pode ser aplicado o princpio da insignificância e que deve se aplicar ao condenado a pena privativa de liberdade?

Antes de responder, vale lembrar o ensinamento do então Ministro Sepúlveda Pertence, ainda no ano de 2002, no julgamento do HC 81.875-RJ: "Presentes as condições que a propiciem, a substituição da pena privativa de liberdade - ultima ratio da repressão penal contemporânea - pela pena de multa ou de restrição de direitos não é livre faculdade do juiz - que jamais a tem - mas poder-dever, a ser exercido conforme as diretrizes da ordem jurídica e por decisão fundamentada."

O problema, como acentua Alexandre Morais da Rosa, é que o sujeito juiz encontra-se num dilema: se decide como deve decidir, com reflexão e enunciação, demora mais do que o Sistema exige, e traz consigo a acusação de julgar contra o que já est estabelecido, dando falsas esperanças....; se decide como j-está-decidido apaga seu nome da decisão, a saber, não faz diferença quem assina, pois qualquer um poderia assinar esta decisão (sic) sem enunciação. (http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/2010/01/fmj-texto-da-palestra.html).

Portanto, é muito simples sair por aí repetindo que não se aplica o princípio da insignificância em crime de roubo por ser um crime complexo, distribuindo "decisões já ditas", pois pensar às vezes cansa.

Cansa mas é preciso pensar no Processo Penal adequado à principiologia constitucional (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho em recente entrevista ao Conjur), que tem a pena privativa de liberdade como a "ultima ratio", e buscar a aplicação dos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e demais garantias constitucionais conquistadas no curso da história e escritas em nossa Constituição.

Por fim, nesta quadra da história, em que se confunde consequências de um modelo social-econômico com as causas da criminalidade, faz bem ouvir o discurso da Constituição de 1988:

Réu, você é um sujeito de direitos e estás dotado de um estatuto jurdico; tem direito a um defensor; tem direito a não ser condenado por meio do emprego de provas obtidas ilicitamente; tem direito a que se presuma a sua inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; e não pode ser julgado em um processo secreto, pois o processo deve ser público e, tanto quanto possível, primar pela oralidade. (Prado, Geraldo. Transação penal: alguns aspectos controvertidos. In Novos diálogos sobre os juizados especiais criminais. Orgs. Alexandre Wunderlich e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 79)

Conceição do Coité, 26 de janeiro de 2010

Gerivaldo Alves Neiva * Juiz de Direito

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