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Home Municípios Conceição do Coité

Em Ação de Improbidade Administrativa, Justiça Federal manda bloquear bens do secretário de Saúde de Coité

Por Redação CN
24 de agosto de 2012
Em Ação de Improbidade Administrativa, Justiça Federal manda bloquear bens do secretário de Saúde de Coité

Roberto Dentista foi secretário por aproximadamente 10 anos.

340
VIRAM
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Em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal (processo nº 0000299-71.2012.4.01.3), a Justiça Federal determinou o bloqueio de bens do secretário de Saúde de Conceição do Coité, Roberto Mascarenhas de Araújo, no valor equivalente à R$ 63.938,06, em decorrência de possível mal uso de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde.

Como garantia de uma futura execução fiscal,a Justiça determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Conceição do Coité e Salvador e ao DETRAN para que sejam bloqueados imóveis e veículos que se encontrem em nome do secretário de Saúde de Conceição do Coité. O Juiz Federal determinou ainda que fosse oficiado o órgão competente (CVM) para informar a existência de ações, quotas de capital social de empresas ou outros valores imobiliários que possivelmente estejam em nome do Secretário de Saúde.

Veja detalhes do Processo

DECISÃO FLS. 272/277:(…)b) recebo a inicial, e determino, via de conseqüência, a citação dos réus, por precatória, para apresentarem contestação, no prazo de lei;c) decreto, com fundamento no art. 7º, da Lei 8429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido ROBERTO MASCARENHAS DE ARAÚJO, até a metade do limite do valor pleiteado pela UNIÃO, correspondente a R$ 63.938,06 (sessenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos), e determino:c1) a expedição de mandados aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Conceição do Coité/BA e Salvador/BA, para que deem cumprimento a esta ordem;c2) a expedição de ofício ao DETRAN, noticiando a restrição judicial dos veículos: KIA Sephia, p.p. LBE – 1256, RENAVAM 648660524, ano 1995, cor branca; GM/SD 10 2.8 D, p.p. JLZ-7417, RENAVAM 766239551, ano 2001, cor verde; MMC L200 4×4 GLS, p.p. JPQ-1158; RENAVAM 830334440, ano 2004, cor prata; FORD Fiesta Sedan 1.6 flex, p.p. JQP-2152, RENAVAM 875541046, ano 2005, cor preta.c4) a expedição de ofício à CVM, noticiando a decretação de indisponibilidade dos bens do réu, requisitando informações acerca da existência de ações, quotas de capital social de empresas ou outros valores imobiliários.d) por ora, indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas de instituições financeiras, por meio do Sistema BACEN JUD, uma vez que os veículos do réu arrolados pela União são suficientes para a garantia de futura execução.DECISÃO FLS. 284:Retifico a decisão de fls. 272/277, no tocante à indisponibilidade de bens do acionado ROBERTO MASCARENHAS DE ARAÚJO, para negar o pedido de gravame sobre o veículo MMC L200 4×4 GLS, p.p. JPQ 1158, RENAVAM 83033440, ano 2004, cor prata, por não se encontrar, no banco de dados do RENAJUD, como sendo de sua propriedade.Excluo, ainda, o gravame sobre o bem REB/ICOPAS, p.p. CYA-3902/BA, por não haver pedido da União nesse sentido.Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN, haja vista a suficiência da medida através do RENAJUD.Intime-se a advogada CAMILA AGUIAR SILVA para que esclareça a sua situação perante a OAB/BA, no prazo de 10 dias.”

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