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Home Bahia

TJ nega pedido de liminar do município de Coité, que obriga custear tratamento oftalmologico

Por Redação CN
12 de janeiro de 2016
Conceição do Coité sedia Conferência Territorial de Cultura
171
VIRAM
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A desembargadora Lícia de Castro Laranjeira negou o pedido do Município de Conceição do Coité para suspender uma liminar que o obrigou a custear um tratamento oftalmológico especializado em um paciente sob pena de multa diária de R$ 50 mil para os três entes públicos envolvidos. A ação civil pública movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA).

De acordo com a decisão questionada, o Município deve encaminhar o paciente para uma avaliação médica, e caso confirmado, realize a cirurgia necessária para colocar uma válvula de Ahmed ou outro que julgar necessário, no prazo máximo de 30 dias.

No recurso, o Município alegou que a decisão fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia; que não há risco de morte do paciente; que não há orçamento, e que há responsabilidade do Estado e do Município de Salvador.

centro cultural de coité - vista aérea
Foto: arquivo Raimundo Mascarenhas

Para a relatora do recurso, desembargadora Lícia de Castro, a decisão não deve ser reformada. Ela afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que “o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”. Também pontuou que o “Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.

A desembargadora disse que a responsabilidade de cuidar da saúde da população é de todos os entes públicos, e que a discussão sobre qual poder deve custear o tratamento não deve repercutir na população que precisa do serviço. “Os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor. Assim deve ser afastada qualquer tese relativa a existência de listas de competências, falta de previsão orçamentária, necessidade de processo licitatório e, por consequência, violação do princípio fundamental de separação de poderes”, afirmou a relatora.

Redação CN * Informações BN

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