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O Código de Defesa do Consumidor e o Comércio Eletrônico: direito de arrependimento – Maria Alice

É primordial que comerciantes e consumidores estejam atentos às regras que orientam o comércio eletrônico (...)

Por Redação CN
5 de julho de 2020
O Código de Defesa do Consumidor e o Comércio Eletrônico: direito de arrependimento – Maria Alice
681
VIRAM
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Com a pandemia de COVID-19, inúmeras medidas restritivas visando à prevenção e o enfrentamento do novo vírus foram implantadas em todo país. Por esta razão, muitas empresas aderiram às vendas on-line e aos serviços de delivery como uma alternativa para dar continuidade a suas atividades.

Diante desse cenário, é primordial que comerciantes e consumidores estejam atentos às regras que orientam o comércio eletrônico, bem como aos direitos especificamente instituídos para vendas e contratações realizadas nessas circunstâncias.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90) estabelece que quando a compra de um produto ou a contratação de um serviço acontecer fora do estabelecimento comercial – através da internet, por exemplo -, o consumidor pode desistir no prazo de 07 dias, a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato (art. 49). É o chamado direito de arrependimento.

Esse direito tem finalidade de proteger o consumidor de uma prática comercial na qual ele não possui as melhores condições para decidir sobre a conveniência do negócio , já que o produto não pode ser visto de perto, concretamente .

Trata-se de um direito potestativo, que pode ser exercido independente da concordância do fornecedor. Sendo assim, não se faz necessária qualquer explicação a respeito da desistência, bastando que o consumidor comunique sua decisão expressamente, dentro do prazo de 07 dias previsto em lei.

Nesse caso, os valores eventualmente pagos devem ser atualizados e devolvidos ao consumidor, inclusive os custos com a entrega (art. 49, p.ú., CDC). No tocante aos custos para a devolução do produto, embora já tenham sido objeto de controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que também incumbem ao fornecedor (REsp 1340604 RJ 2012).

Com efeito, é de suma importância que,ao colocar qualquer produto ou serviço disponível no meio eletrônico, o comerciante apresente informações claras, precisas e detalhadas sobre as características da mercadoria e sobre as condições da oferta, conforme determina o próprio CDC e Lei do Comércio Eletrônico -Decreto Federal nº 7.962/2013.

Maria Alice Carneiro de Almeida
Advogada
Formada em Direito pela Universidade Católica do Salvador.

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