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TCM pune prefeito e secretário de Saúde de Pé de Serra por receberem remuneração acima do teto

O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou o ressarcimento – solidário – aos cofres municipais pelo secretário da quantia de R$7.301,44. Também foi aplicada multa de R$1,5 mil para cada um dos gestores

Por Redação CN
6 de agosto de 2020
Município comemora 28 anos de autonomia nesta quarta, 20

Pé de Serra - BA

403
VIRAM
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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente denúncia formulada contra o prefeito de Pé de Serra, Antônio Joilson Carneiro Rios e o secretário municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Juscelino Lima Rios, em razão do recebimento a maior de subsídios nos exercícios de 2018 e 2019.

O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou o ressarcimento – solidário – aos cofres municipais da quantia de R$7.301,44. Também foi aplicada multa de R$1,5 mil para cada um dos gestores. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (06/08) realizada por meio eletrônico.

A denúncia apontou que houve extrapolação do teto remuneratório nos salários recebidos por Juscelino Lima Rios, secretário municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, além de confusão destes valores com o pagamento das verbas salariais do cargo efetivo de professor, nos anos de 2018 e 2019.

De acordo com a relatoria, a Lei Municipal nº 519/2016 fixou R$4.500,00 o limite remuneratório para os cargos de secretário municipal, pelo período de 2017 a 2020. Contudo, entre agosto e dezembro de 2018, a remuneração mensal do secretário foi de R$4.733,15, entre janeiro e abril de 2019, o valor passou para R$4.924,84 e, entre maio e dezembro de 2019, para R$4.991,65. Os acréscimos sem respaldo legal, somados, totalizaram R$7.301,44.

O prefeito tentou justificar a remuneração acima do teto com base em gratificações para os cargos em comissão, o que não se aplica aos agentes políticos.

Em relação ao recebimento de salário ora como secretário municipal, ora como professor, a relatoria concluiu que a confusão remuneratória decorre do acúmulo de cargos, também sem respaldo legal. O servidor recebeu, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, tanto pelo exercício do cargo de professor nível III, como pelo cargo de secretário municipal, o que é proibido. O exercício da atividade de secretário deveria ser com dedicação exclusiva, vez que essa atividade possui natureza política.

Cabe recurso da decisão.

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