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Home Bahia

Liminar suspende pagamento a professores em Cansançao

A denúncia, com pedido liminar, foi formulada pela 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM

Por Redação CN
1 de fevereiro de 2022
No segundo caso confirmado de Covid-19, Prefeitura decide fechar radicalmente o comércio por 48h

Cansanção - Território do Sisal

1.5k
VIRAM
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Na sessão desta terça-feira (01), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram medida cautelar deferida contra a prefeita de Cansanção, Vilma Rosa de Oliveira Gomes, que determinou a suspensão de qualquer pagamento em proveito dos profissionais de educação contemplados pela Lei Municipal nº 116. Publicada em 01 de dezembro de 2021, a Lei prevê o pagamento de abono (complemento) salarial aos professores, o que violaria o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Os pagamentos devem permanecer suspensos até o julgamento final do processo.

A denúncia, com pedido liminar, foi formulada pela 9ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM. Segundo os auditores, a Assessoria Jurídica da Corte já emitiu parecer no sentido da impossibilidade do aumento de gastos contrários à referida lei complementar, “ressalvando-se apenas os casos de concessões decorrentes de lei anterior à calamidade ou de sentenças judiciais”.

Os conselheiros do TCM entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, diante da evidente a violação da Lei Complementar Federal 173/2020. Para o conselheiro Fernando Vita, relator da denúncia, a redação da Lei Complementar é clara e não comporta discussão em torno da vedação da concessão de vantagens (dentre as quais se inclui o abono) no período da pandemia da Covid-19.

“Não é cabível o aumento de despesas com pessoal, nem mesmo para contemplar os profissionais da educação básica (infelizmente), ainda que haja previsão na Constituição Federal (artigo 212-A, inciso XI), bem como na Lei Federal nº 14.113/2020 acerca da aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb, para o pagamento dos referidos profissionais, estando os gestores vinculados às vedações do art. 8º, incisos I a VI, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, ao menos até o exaurimento do prazo nela estabelecido, ou seja, 31 de dezembro de 2021”, pontuou o conselheiro na sua decisão.

CN / TCM

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