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Home Z_ALA 2 - DESTAQUE

Pensão Alimentícia; verdades e mitos parte 1- Marcos Souza

Por Redação CN
23 de novembro de 2014
137
VIRAM
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Recebo sempre e-mails com dúvidas acerca de pensão alimentícia. Como o tema é tão abrangente quanto polêmico, o dividi em duas partes, num suposto jogo de verdades e mitos.

Desde já, saliento que a intenção não é esgotar o assunto, mas, de forma genérica, esclarecer alguns pontos obscuros e pretensas verdades. Vamos lá!

 1) A mãe tem que esperar o filho nascer para pedir a pensão alimentícia.

MITO! Desde 2008, a lei prevê que a gestante possa ingressar com uma ação requerendo os chamados “alimentos gravídicos”.  Resumidamente, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, como a alimentação, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos…

2) O pai deve arcar com a maior parte das despesas do filho.

MITO! Não podemos esquecer que vivemos em um país onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Portanto, ambos são responsáveis solidariamente pelas despesas com a educação, a saúde e o lazer dos filhos.

3) Tem direito a pensão ainda quem não foi casado ou não tem filho.

VERDADE! Faz jus a pensão todo aquele que necessite, independentemente de ter sido casado ou ter um filho dependente. Deste modo, quem viveu em união estável, ainda que sem filhos desta união, pode, se demonstrada a necessidade, pedir pensão alimentícia ao ex-companheiro(a).

4) A lei exige que seja cobrado 30% do valor do salário/remuneração daquele que irá pagar a pensão.

MITO! O que temos que ter em mente sempre quando se trata de pensão é: a possibilidade de quem deve e a necessidade de quem recebe. Então, apesar de frequentemente ouvirmos dizer que Fulano (a) recebe 30% de pensão do (a) ex-companheiro (a), essa porcentagem não está estabelecida em lei, nem é regra.

5) Se o pai (ou a mãe) não puder arcar com a pensão, os avós são obrigados a fazer no seu lugar.

VERDADE… Por mais estranho que pareça! Caso o responsável não possa custear as necessidades do dependente – seja por desemprego, por doença que o afaste do trabalho, ou por não ser encontrado – a lei estabelece que um ascendente direto o faça. Agora, atenção! A obrigação dos avós só surge em último caso, se realmente for demonstrado que o pai (ou mãe) não possa.

Não perca na próxima coluna, Pensão Alimentícia – Parte II: a verdade continua?

Marcos Souza Filho

é advogado, professor. Envie suas dúvidas, comentários e críticas para o [email protected]

Quer saber mais sobre esse e outros assuntos interessantes para o seu dia a dia?

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