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Home Bahia

Governo autoriza realização de eventos com até 100 pessoas

Segundo o governador Rui Costa a liberação do dobro de pessoas em eventos foi feita por conta da queda no número de casos

Por Redação CN
2 de setembro de 2020
Governo do Estado vai pagar conta de água de mais de 860 mil de baianos por três meses

Foto: arquivo

329
VIRAM
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O Governo do Estado publicou nesta quarta-feira (2) uma nova regulamentação sobre a realização de eventos na Bahia. A publicação no Diário Oficial do Estado permite a realização de eventos com a presença de até 100 pessoas. O decreto anterior, o 19.586, de 27 de março, liberava até 50 pessoas.

Segundo o governador Rui Costa a liberação do dobro de pessoas em eventos foi feita por conta da queda no número de casos. Ele informou também que a evolução da doença é monitorada e caso os números continuem caindo, poderá aumentar mais o limite de pessoas em eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica.

“Como nós estamos numa fase de dar passo a passo liberando atividades, nós resolvemos subir um pouco de 50 para 100 para ir monitorando e liberando paulatinamente. Vamos fazer isso progressivamente e assim com o passar dos dias nos vamos avaliando. Se continuar caindo o número de casos, a gente libera para 150, 200, de acordo com a evolução da doença. Graças a Deus os números são descendentes, o número de óbitos era para estar ainda mais baixo, mas estamos tendo que lançar diariamente óbitos que não foram lançados na data correta, por diversos municípios da Bahia. Eles entraram no sistema com as pessoas ainda em vida e quando morreram não lançaram o óbito. A Sesab tem feito um mutirão para ligar para as secretarias de saúde para fazer o fechamento dos casos. Estão aparecendo neste fechamento vários casos antigos que precisam ser divulgados. Isso tem mantido os números de mortes em torno de 50, 60 por dia. Se não fosse isso estaríamos na faixa de 30 óbitos diários, que é um número ainda alto.

Rui costa destaca que a doença continua, que ainda não existe vacina disponível e que a população precisa se proteger.

“O vírus continua, circulando, continua infectando e infelizmente levando a vida de muita gente”, concluiu.

Leia o decreto na íntegra:

Altera o Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º – O art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º – ……………………………………………………………………………………

I – os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;
…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios de Botuporã, Iramaia e Palmas de Monte Alto, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º – Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 03 de setembro de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 03 de setembro de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Botuporã, Iramaia e Palmas de Monte Alto, até o dia 13 de setembro de 2020.

Art. 4º – O Anexo I do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão do Município de Ibiquera, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14 (quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados neste Município ou nos Municípios integrantes da sua zona de impacto sanitário, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.

Parágrafo único – O Anexo II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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