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Ex-prefeitos de Jacobina são multados por irregular contratação de advogados

O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, imputou a Leopoldo Moraes Passos multa no valor de R$10 mil e de R$7,5 mil a Rui Rei Matos Macedo

Por Redação CN
7 de outubro de 2021
Novo tremor de 2,3 na Escala Richter preocupa moradores de Jacobina

Foto: reprodução

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Na sessão desta quinta-feira (07/10), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra os ex-prefeitos de Jacobina, Leopoldo Moraes Passos e Rui Rei Matos Macedo, em razão de irregularidades na contratação direta de escritórios de advocacia para prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica. Os contratos foram firmados, respectivamente, nos exercícios de 2003 e 2016.

O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, imputou ao primeiro gestor multa no valor de R$10 mil e de R$7,5 mil ao segundo.

Segundo a representação do MPC, o ex-prefeito Leopoldo Moraes Passos contratou, por inexigibilidade, o escritório do advogado Paulo Sérgio Maciel O’Dwyer, pelo valor de R$9.974.276,73, tendo por objeto a “propositura e acompanhamento de Ação de Cobrança referente a importâncias não repassadas do Fundef ao Município de Jacobina pela União Federal a partir de 1998”. Já o ex-prefeito Rui Rei Matos Macedo celebrou contrato, também por inexigibilidade, com o escritório “Ibaneis Advocacia e Consultoria”, pelo montante R$3.316.244,85, visando o levantamento/ liberação de crédito depositado e vinculado em execução de sentença e defesa do município em ação civil pública.

Para o procurador de contas, Guilherme Costa Macedo, as contratações violaram o disposto na Lei de Licitações, vez que as contratações dos serviços advocatícios foram realizadas sem o prévio certame licitatório. “O mero fato de se estar diante de serviços técnico-profissionais especializados não autoriza, por si só, a contratação direta” e seguiu afirmando que, no entendimento do MPC, “não se admite a contratação direta, com fundamento no art. 25, II, da Lei n° 8.666/93, de serviços advocatícios rotineiros, cuja complexidade não difere da média dos serviços praticados”.

Também foi questionado pelo MPC o pagamento dos honorários em valores elevados e irrazoáveis, além da utilização nesses pagamentos de recursos proveniente dos precatórios do Fundef que, originalmente, deveriam ser destinados à educação básica.

O conselheiro José Alfredo destacou, em seu voto, que os gestores de Jacobina efetivamente celebraram contratos irregulares, na medida em que não teriam restado comprovadas a indispensável singularidade dos serviços, a notória especialização dos contratados e a razoabilidade dos preços praticados. Além disso, ressaltou que os contratos também deixaram de observar os princípios da eficiência e da economicidade, com fixação de honorários em valores irrazoáveis e sem a devida demonstração de estarem dentro dos preços praticados no mercado.

E, por fim, entendeu que a representação apresenta elementos que indicam que os valores recebidos a título de precatório do Fundef foram utilizados para despesas diversas da área de educação, incluindo o pagamento dos honorários dos advogados contratados.

Cabe recurso da decisão. (Processo nº08680-16)

Fonte: TCM

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