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Home Municípios Conceição do Coité

AMCC pede ao prefeito que coloque em prática a Lei municipal que regulamenta e organiza a função dos mototaxistas

Por Redação CN
2 de janeiro de 2012
AMCC pede ao prefeito que coloque em prática a Lei municipal que regulamenta e organiza a função dos mototaxistas
180
VIRAM
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Com a morte do mototaxista Jaime dos Santos Oliveira, 57 anos, assassinado na tarde de sábado (31), na estrada da Fazenda Pedreira, paralela a BR 120, pelo passageiro Uiliam Lima de Sena, que solicitou uma corrida para Fazenda Caldeirão, veio à tona a discursão sobre a lei municipal nº 591, de 17 de Agosto de 2011, cujo projeto foi de autoria do vereador José Jailmo Pereira, (PP), “Nego Jai”, sancionado pelo prefeito Renato Souza e publicado no diário oficial do município no dia 24 de Agosto de 2011, data que deveria entrar em vigência.

A lei, que dentre outras determinações, estabelece que os condutores das motos utilizadas para o serviço utilizem coletes com padronização única, crachá identificando o nome, capacetes de cor única com a plotagem do número da placa da moto, que deverá ser plotado de acordo com a orientação da Secretaria de Planejamento da Prefeitura, foi objeto de discussão na tarde de segunda-feira (02) numa reunião onde estavam presente o presidente da Associação dos Mototaxistas de Conceição do Coité (AMCC), Josevaldo Almeida Tomé, “Tetéo”, o integrante do Conselho Fiscal, Edson Araújo de Almeida e o presidente da Câmara de Vereadores, autor do projeto de lei, Nego Jai.

Principal bandeira de luta do presidente Tetéo sempre foi a regulamentação

Ele lamentou que a lei, sancionada em agosto de 2011, ainda não tenha sido colocada em prática. “Procuramos o vereador Nego Jai,  pois foi autor do projeto, para interferir junto ao prefeito,  para ele, conforme diz a lei, faça acontecer, coloque em funcionamento. Esta lei foi amplamente discutida antes de ser aprovada, inclusive nas audiências com a presença do pessoal da Prefeitura e até agora nada. Se estivesse em prática talvez o nosso companheiro Jaime não tivesse morrido, pois nas cidades onde as motos que funcionam no serviço e são padronizadas, diminuiu bastante os roubos e os assaltos e Feira de Santana é um exemplo disto”, desabafou o presidente da AMCC.

Uma reunião já estava agendada para quarta-feira (11/01) com as autoridades de trânsito, segurança e do executivo para tratar do assunto da categoria e o cumprimento da lei e após o assassinato de Jaime dos Santos, o caso passou a exigir uma atenção maior.

O presidente estima que em Conceição do Coité tenham 300 mototaxi, mas só são legalizadas e filiadas à associação 170, divididas em 20 pontos.

Nego Jai ouviu atentamente o desabafo dos representantes da classe e disse que entendia a dimensão da declaração, pois todos estavam com a alma ferida pela perda de um companheiro e admitiu que após a sanção da lei em agosto   não voltou a tratar deste assunto com o prefeito Renato Souza.  “O assunto é sério, pois se trata de vida humana, vou, o mais rápido possível, tratar do assunto com o prefeito e vamos, conforme tratamos no inicio da conversa, começar resolvendo dos pontos, depois da obrigatoriedade da padronização das motos e disciplinar a profissão, conforme critérios da lei.

Jai, que além de político é policial militar da reserva, também demonstrou preocupação com a segurança do passageiro ao afirmar que já tem conhecimento que existe ex-presidiários, pessoas acusadas da prática de roubo, de assédios sexuais, atuando clandestinamente com mototaxi e muitos deles estão fazendo da profissão meio até de transportar drogas. Sem citar nomes, mesmo sendo questionados pelo CN, o ex-policial disse que as informações que chegaram até ele já foram passadas para as autoridades competentes.

Conheça a lei  N.º 591, de  17 de Agosto de 2011, que dispõe sobre serviços de “moto-táxi” no município de Conceição do Coité e dá outras providências.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA:

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte

 Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a criar no Município de Conceição do coité o serviço de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas.

 Artigo 2º – Para efeito desta Lei, o passageiro é a pessoa física a ser conduzida no veículo ciclo motor integrante do serviço de transporte individual alternativo e complementar.

 Artigo 3º – Sem prejuízos de outras obrigações legais, inclusive aquelas decorrentes da legislação civil ou de trânsito, os passageiros do serviço de moto-táxi:

 I – Serão conduzidos individualmente nos ciclomotores;

 II – Usarão obrigatoriamente capacete, que poderá ser próprio ou fornecido pelo permissionário com refil de proteção higiênica e descartável, também fornecido pelo permissionário;

 III – Não poderá conduzir volume nas mãos, ou que provoque mau posicionamento no acento, ou ainda, que traga insegurança a sua condução;

 IV – Não poderão conduzir crianças como acompanhantes e gestantes;

 V – Não poderão ser conduzidos em estado de embriaguez;

 VI – Não poderão apresentar incompatibilidade física ou etária que torne inviável a locomoção em ciclomotores.

 Artigo 4º – Os moto taxistas e sua representação deverão obrigatoriamente firmar contrato de seguro para seus passageiros sob pena de não expedição da licença ara o funcionamento.

 Artigo 5º – O valor do seguro feito em benefício do passageiro e do condutor deverá contemplar danos pessoais e materiais, inclusive seguro de vida e de invalidez total ou parcial, despesas médicos, hospitalares, fisioterápicas, de medicamentos em geral, de acompanhamento especializando e também os custos cujos valores mínimos de cobertura serão estabelecidos em regulação própria do Executivo Municipal.

Parágrafo único: A apólice de que trata o caput deste artigo deve ter caráter definitivo e nominativo, com quitação integral do prêmio.

 Artigo 6º – A atividade de moto-taxi será exercida através de permissão, delegada a título precário mediante prestação de serviços públicos feito pelo concedente a pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

 § 1º – Considerando o caráter social do serviço de moto-táxi, só poderá ser delegada a permissão para cada permissionário individualmente.

 § 2º – A permissão só será concedida ao requerente que se encontre regularmente com o representante de sua categoria ou segmento.

 § 3º – Os interessados em exercer a atividade de moto-taxi deverão estar inscritos no representante de sua categoria ou segmento.

 Artigo 7º – Para obter o alvará de funcionamento, a ser expedido pela Administração Pública, será exigido a apresentação pelo moto-taxista interessado atestado de antecedentes criminais a ser fornecido pelo órgão competente.

 Parágrafo único – O condutor do veículo deverá ser maior de 21 anos e possuir 01 (um) anos, no mínimo, de Carteira Nacional de Habilitação, Categoria A, bem como comprovação de participação do curso de capacitação de condutores.

 Artigo 8º – Somente poderão obter alvará de funcionamento as agências comprovadamente em exercício no ramo de moto-taxi há mais de sessenta dias.

 Artigo 9º – O serviço de moto-táxi será explorado por veículos ciclomotores que obedeçam aos seguintes critérios:

 I – Tenham até 05 (cinco) anos de fabricação, com a potência de motor entre 125 e 150 cilindradas;

 II – Sejam licenciados na categoria aluguel, no município de Conceição do Coité;

 III – Submetam-se à vistoria anual, promovida pelo órgão competente da Administração Municipal;

 IV – Atendam às exigências de padronização de frota estabelecidas pela Administração Municipal, das quais constarão, no mínimo, as seguintes exigências:

 a)    Impressão do brasão do Município e o núemro de orem em ambos os lados do tanque de combustível;

 b)    Alça metálica lateral para apoio do passageiro;

 c)    Dispositivo luminoso de identidade frontal;

 d)    Dispositivo de controle de velocidade que permita a circulação de, no máximo, sessenta quilômetros por hora;

 e)     Cano de descarga revestido lateralmente com isolante térmico;

 f)      Cor predominante por convenção a ser definida no regulamento;

 V – Sejam licenciados pelo órgão competente;

 

VI – Sejam segurados contra danos pessoais e materiais, inclusive prevendo os eventos de morte e invalidez total ou parcial, com parâmetros a serem definidos pelo poder concedente;

 

VII – Sejam de propriedade do permissionário.

 

Parágrafo único – Cada veículo deverá estar equipado com os seguintes itens:

 

I – Dois capacetes, destinados ao condutor e passageiro;

 

II – Luvas para o uso do condutor;

 

III – Colete e crachá identificadores do condutor conforme modelos definidos pela Secretaria de Planejamento

 

Artigo 10 – Os Capacetes de uso obrigatório no serviço previsto nesta Lei deverão ter:

 

I – Cor única e geral;

 

II – Identificação de forma indelével e de fácil visibilidade;

 

III – Numeração das placas dos respectivos veículos.

 

Artigo 11 – O limite da vida útil dos veículos será fixada em 08(oito anos.

§ 1º – A substituição do veículo somente será permitida por outro de fabricação mais recente de igual capacidade.

 

§ 2º – A vida útil de cada veículo será contada a partir do ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

§ 3º – As despesas relativas à substituição do veículo, que atingir a idade limite definida nesta Lei, correrão por conta dos permissionários;

 

§ 4º – O permissionário deverá apresentar ao Departamento de Transporte Urbanos declaração de que providenciará a substituição do veículo no prazo de 180

 

a)    Impressão do brasão do Município e o núemro de orem em ambos os lados do tanque de combustível;

b)    Alça metálica lateral para apoio do passageiro;

 

c)    Dispositivo luminoso de identidade frontal;

 

d)    Dispositivo de controle de velocidade que permita a circulação de, no máximo, sessenta quilômetros por hora;

 

e)    Cano de descarga revestido lateralmente com isolante térmico;

 

f)     Cor predominante por convenção a ser definida no regulamento;

 

V – Sejam licenciados pelo órgão competente;

 

VI – Sejam segurados contra danos pessoais e materiais, inclusive prevendo os eventos de morte e invalidez total ou parcial, com parâmetros a serem definidos pelo poder concedente;

 

VII – Sejam de propriedade do permissionário.

 

Parágrafo único – Cada veículo deverá estar equipado com os seguintes itens:

 

I – Dois capacetes, destinados ao condutor e passageiro;

 

II – Luvas para o uso do condutor;

 

III – Colete e crachá identificadores do condutor conforme modelos definidos pela Secretaria de Planejamento

 

Artigo 10 – Os Capacetes de uso obrigatório no serviço previsto nesta Lei deverão ter:

 

I – Cor única e geral;

 

II – Identificação de forma indelével e de fácil visibilidade;

 

III – Numeração das placas dos respectivos veículos.

 

Artigo 11 – O limite da vida útil dos veículos será fixada em 08(oito anos.

§ 1º – A substituição do veículo somente será permitida por outro de fabricação mais recente de igual capacidade.

 

§ 2º – A vida útil de cada veículo será contada a partir do ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

§ 3º – As despesas relativas à substituição do veículo, que atingir a idade limite definida nesta Lei, correrão por conta dos permissionários;

 

§ 4º – O permissionário deverá apresentar ao Departamento de Transporte Urbanos declaração de que providenciará a substituição do veículo no prazo de 180:

a)    o moto-taxista dirigir com arranques bruscos;

 

b)    o moto-taxista não atender a sinal de desembarque de passageiro;

 

c)     o moto-taxista não se trajar adequadamente, observada as regras de higiene e aparência pessoal;

 

d)     o moto-taxista não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público, os colegas de profissão e a fiscalização da Prefeitura Municipal;

 

e)     o moto-taxista abastecer o veículo, estando mesmo com passageiro;

 

f)     o moto-taxista estacionar o veiculo afastado do meio fio ou criando situação de risco para embarque e desembarque de passageiros;

 

g)    faltar no veiculo numeração, inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;

 

h)    o moto-taxista não manter em perfeito estado de conservação a padronização de comunicação visual;

 

i)      o moto-taxista não disponibilizar para a passageira touca descartável;

 

j)      A permissionária renovar o alvará fora do prazo estabelecido pela legislação.

 

II – Serão consideradas infrações médias quando:

 

a)    o moto-taxista não apresentar Carteira de Identificação quando solicitada pela fiscalização;

 

b)    o moto-taxista não portar a Carteira de Identificação durante a operação dos serviços;

 

c)    o moto-taxista abandonar o veículo em via pública;

 

d)     o moto-taxista colocar em operação o veiculo com autorização vencida;

 

e)     o moto-taxista colocar em operação veículo com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;

 

f)     o moto-taxista colocar em operação veículo sem buzina ou com a mesma danificada;

 

g)    o moto-taxista colocar em operação veículos sem espelhos retrovisores ou mesmo danificados;

 

h)    o moto-taxista não portar o original da autorização do veiculo;

 

i)      o moto-taxista alterar as características aprovadas para o veículo;

 

j)      o moto-taxista não fornecer documentos, informações ou qualquer outro elemento solicitado pela Prefeitura, para fins de fiscalização e controle;

 

k)    o moto-taxista interromper o serviço sem autorização, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

 

l)     o moto-taxista estacionar o veículo fora das prestadoras de serviços, sem motivo justificado;

 

m)  o moto-taxista não portar a tabela de tarifas pelo Poder Executivo Municipal.

 

III – Serão consideradas infrações graves quando:

 

a)    o moto-taxista colocar em operação o veículo com falha ou deficiência dos faróis ou lanternas;

 

b)    o moto-taxista colocar em operação o veículo com mau funcionamento dos freios;

 

c)     o moto-taxista colocar o veiculo em operação com pneus em mau estado;

 

d)     o moto-taxista colocar em operação veículo derramando combustíveis ou lubrificantes em vias públicas;

 

e)    o moto-taxista colocar em operação veículo não apresentando condições de segurança devido à deficiência no sistema de transmissão, direção ou suspensão;

 

f)      o moto-taxista colocar em operação veículo sem protetor de pernas dianteiro (“mata-cachorro”);

 

g)     o moto-taxista dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida do passageiro, pela desobediência das regras de transito;

 

h)   o moto-taxista falsificar, fraudar ou alterar informações da autorização do veiculo ou autorização;

 

i)      o moto-taxista não requerer autorização prévia para substituições ou alterações do veículo;

 

j)      o moto-taxista operar veículo acima da idade máxima estabelecida pela legislação;

 

k)    o moto-taxista operar veículo com vistoria vencida ou reprovada;

 

l)     o moto-taxista operar veículo não devidamente cadastrado ou vinculado à permissão;

 

m)   o moto-taxista operar veículo vinculado à permissão que tenha sido suspensa;

 

n)   o moto-taxista operar veículo sem Seguro Obrigatório, Seguro de Acidentes, Pessoais de Passageiros e seguro do moto-taxista, ou estando vencidos;

 

o)     o moto-taxista envolver-se em acidente, desde que comprovado culpa ou dolo do moto-taxista, após o devido processo legal;

 

p)    o moto-taxista executar o serviço sem colete identificador;

 

q)     o moto-taxista conduzir-se fora da faixa de circulação de veículos;

 

 

IV – Serão consideradas infrações gravíssimas quando:

 

a) o moto-taxista não conduzir o veículo nos períodos em que o serviço estiver sendo executado;

 

b) o moto-taxista deixar de renovar a autorização nas datas prevista;

 

c) a permissionária apresentar informações ou documentos falsos;

 

d) a permissionária comercializar, doar, arrendar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão;

 

e) o moto-taxista não apresentar o veículo nas vistorias obrigatórias ou qualquer tempo quando notificado;

 

f) o moto-taxista e permissionária colocarem ou recolocarem veículo em tráfego sem autorização do Departamento de Transporte Municipal;

 

g) o moto-taxista cobrar tarifa acima da fixada pela Prefeitura Municipal;

 

h) o moto-taxista colocar em operação veículos com bancos inadequadamente fixados;

 

i) o moto-taxista portar qualquer tipo de arma;

 

j) o moto-taxista executar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou cause dependência física ou psíquica;

 

k) o moto-taxista executar os serviços com velocidade acima da permitida;

 

l) o moto-taxista ou prestadora dos serviços não sanarem as irregularidades apontadas pelos agentes fiscalizadores do Departamento de Transporte Municipal;

m) o moto-taxista praticar infrações de trânsito graves ou gravíssimas definidas no Código Brasileiro de Trânsito que coloquem em risco a coletividade;

 

n) o moto-taxista permitir o uso do veiculo por outro moto-taxista ou terceiro na execução dos serviços;

 

o) o moto-taxista utilizar motocicleta diferente da autorizada para o respectivo moto-taxista;

 

p) a permissionária alterar o número de motocicletas sem autorização da Prefeitura Municipal;

 

q) a permissionária ou moto-taxista executarem serviços com má qualidade comprovada;

 

r) o moto-taxista conduzir-se com espírito de emulação ou competição;

 

s) o moto-taxista executar os serviços sem os equipamentos de segurança obrigatórios;

 

t) a permissionária não renovar o alvará nas datas previstas;

 

u) o moto-taxista transportar mais de um passageiro, salvo na hipótese de ter carro lateral acoplado ao veiculo;

 

v) a permissionária alterar o quadro de moto-taxista sem comunicar ao Departamento de Transporte Municipal;

 

w) o moto-taxista transportar pessoa adulta acompanhada de criança;

 

Artigo 20 – O Órgão da Municipalidade deverá aplicar aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

 

I – Advertência por escrito;

 

II – Multa de:

a) 10 (dez) UFM para as infrações consideradas leves;

 

b) 15 (quinze) UFM para as infrações consideradas médias;

 

c) 20 (vinte) UFM para as infrações consideradas graves; e

 

d) 30 (trinta) UFM para as infrações consideradas gravíssimas.

 

III – Suspensão temporária da exploração ou da execução do serviço;

 

IV – Apreensão do veículo;

 

V – Revogação da autorização para o moto-taxista; e

 

VI – Revogação da Licença para Funcionamento para a prestadora de serviços.

 

Artigo 21 – A penalidade de advertência será efetuada em formulário próprio da Prefeitura Municipal, em três vias, e conterá as determinações necessárias para a eliminação de irregularidade que lhe deu origem.

 

Parágrafo Único. Será aplicada a pena de advertência aos moto-taxista e as permissionárias que infringem as obrigações e os deveres previstos no decr

I – ocorrer negligências ou imprudências por parte do moto-taxista na realização da atividade, bem como a deficiência grave na prestação de serviços;

 

II – o moto-taxista sofre duas advertências e uma suspensão em seis meses;

 

III – o moto-taxista portar substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

 

IV – o moto-taxista sofre condenação penal por crime doloso resultante em acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;

 

V – o moto-taxista sofre condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;

 

VI – o moto-taxista disputar corridas ou exibir manobras perigosas;

 

VII – o moto-taxista for reincidente na execução dos serviços acima da velocidade permitida;

 

VIII – for suspensa a habilitação por autoridade judicial ou de trânsito;

 

IX – o moto-taxista executar o serviço como veiculo não autorizado;

 

X – o moto-taxista prestar o serviço quando estiver cumprido pena ou suspensão;

 

XI – dirigir no estado de embriaguez;

 

XII – o moto-taxista utilizar a motocicleta para fins ilícitos;

 

XIII – o moto-taxista volta a infringir o disposto no artigo 18, I, no período de seis meses após ter cumprido pena de suspensão de trinta dias.

 

Artigo 32 – Ao moto-taxista penalizado com a revogação da autorização não se dará nova autorização por um período de um ano.

Artigo 33 – A revogação na permissão dada a agencia para a exploração do transporte individualpassageiros dar-se-á quando:

 

I – for encontrado na prestadora de serviço ou no estacionamento por ela indicado substancia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem prejuízo da aplicação da multa;

 

II – comunicar por escrito que não mais prestará os serviços;

 

III – os sócios da permissionária forem condenados em crime doloso, desde que incompatível com a atividade;

De

IV – quando, após cumprir pena de suspensão de 30 (trinta) dias, voltar a infringir, no período de seis meses, o disposto no artigo18, II, desta Lei;

 

V – por qualquer outro motivo grave, no interesse público.

 

Artigo 34 – Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto no prazo de quinze dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito endereçando ao Chefe do Poder Executivo ou Departamento por ele designado.

 

Artigo 35 – Apresentada a defesa, a Diretoria do Departamento competente pela fiscalização promoverá as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos e emitirá parecer.

 

Artigo 36 – Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo ficando cancelado o Auto de infração e seus efeitos.

 

Parágrafo Único. Negado o recurso, o infrator deverá recolher aos cofres públicos em trinta dias o valor da multa aplicada.

 

Artigo 37 – A prestadora de serviços e/ou o moto-taxista deverão efetuar o pagamento das multas através de guias próprias e recolhidas em instituições bancárias, credenciadas, a favor do órgão da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 38 – Extinguir-se a permissão:

 

I – com a expiração do prazo de permissão;

 

II – pela renúncia da prestadora de serviços;

 

III – pela falência, dissolução ou qualquer outro meio de extinção da prestadora dos serviços.

 

Artigo 39 – Os serviços autorizados por esta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até noventa dias da data de sua publicação.

 

Artigo 40 – Esta lei entrará em vigor na data de publicação.

.

Gabinete do Prefeito Municipal

 

Conceição do Coité, 17 de agosto de 2011

RENATO SOUZA DOS SANTOS

Prefeito

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