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Home Municípios Conceição do Coité

Júri com mais de nove horas de duração em Coité absolve um acusado e condena outro do caso Ney Mototaxi

Por Redação CN
12 de novembro de 2013
Júri com mais de nove horas de duração em Coité absolve um acusado e condena outro do caso Ney Mototaxi

Edney disse ao juiz que não tem chances de recuperar os movimentos das pernas.

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Edney disse ao juiz que não tem chances de recuperar os movimentos das pernas.
Edney disse ao juiz que não tem chances de recuperar os movimentos das pernas.
Depois de mais de 9 horas de debates, a última sessão do tribunal do Júri da Comarca de Conceição do Coité neste ano, encerrou os trabalhos com um acusado condenado a 8 anos de prisão e outro absolvido. Na sessão desta terça-feira,12,foram julgados os acusados Francis Rocha Santana e Luis Carlos de Oliveira Santos, acusados do crime de tentativa de homicídio que teve como vítima o moto-taxista Edney Santos de Souza, que ficou paraplégico em consequência do tiro que lhe atingiu a coluna.
 
juri do caso ney mototaxi.3O fato aconteceu em 11 de maio de 2011 e segundo o que foi apurado pela polícia, o primeiro acusado teria armado um plano com o adolescente V.O.A, que já foi condenado a 3 anos de internação, para que este solicitasse uma corrida de moto à vitima e durante o trajeto um revólver seria entregue ao adolescente com as motos em movimento e este deveria atirar na vítima à queima-roupa. No mesmo plano, o segundo acusado deveria seguir de carro dando cobertura e depois conduzindo o adolescente do local.
 
O plano teria dado certo se a vítima não tivesse sobrevivido aos ferimentos, embora ficando paraplégica, e reconhecido seus agressores, que foram presos e responderam ao processo pela prática de crime de tentativa de homicídio. O Calila Notícias noticiou este fato. Clique aqui.
 
Advogado Eustórgio Resedá na indagação a vítima.
Advogado Eustórgio Resedá na indagação a vítima.

Na sessão de julgamento, o acusado Francis Rocha teve como defensor o advogado Eustórgio Resedá e o acusado Luiz Carlos teve como defensor o advogado Paulo Carneiro. Na acusação, funcionou a Promotora de Justiça Grace Inaura.
 
A sessão teve início às 09h e só terminou por volta das 18h com a leitura da sentença pelo Juiz, Dr. Gerivaldo Neiva. Ao final da votação dos quesitos pelos jurados, o acusado Francis Rocha foi condenado a 8 anos de reclusão e o acusado Luis Carlos foi absolvido por maioria de 4 votos, pois os jurados entenderam que o mesmo não teve participação no crime.  
 
Eis a íntegra da sentença:
 
Processo Número: 0002002-50.2011.805.0063
Autor: Ministério Público da Bahia
Réus: Francis Rocha Santana e Luis Carlos de Oliveira Santos
 
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra Francis Rocha Santana e Luis Carlos de Oliveira Santos, qualificados nos autos, sob a alegação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, do CP. Segundo consta da Denúncia, o primeiro acusado teria entregue uma arma ao passageiro (adolescente-infrator) da moto da vítima, como motos em movimento, tendo o adolescente desferido dois disparos nas costas da vítima, caindo ambos ao chão; que em seguida o primeiro acusado teria desferido mais um tiro contra a vítima, que não morreu por ter sido socorrido com rapidez; que, por fim, o segundo acusado, que acompanhava os fatos dando proteção aos acusados, permitiu que adolescente-infrator entrasse em seu veículo, fugindo do local com o primeiro acusado, que pilotava uma moto.
Com relação ao acusado Francis Rocha Santana, o Conselho de Sentença, por maioria de 04 (quatro) votos, reconheceu a materialidade do delito e, por igual escore, a autoria. Em seguida, também por maioria de 04 votos, o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado concorreu para o início da prática de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstância alheia à sua vontade. Em seguida, em resposta ao quesito defensivo genérico, o conselho de sentença, por maioria de 04 votos, afastou a absolvição. Em seguida, também por maioria de 04 (quatro) votos, o conselho de sentença reconheceu a ocorrência da qualificadora da emboscada.
Com relação ao acusado Luis Carlos de Oliveira Santos, o Conselho de Sentença, por maioria de 4 votos, reconheceu a  materialidade do delito e, por igual escore, negou a autoria, absolvendo-o e prejudicando a votação dos demais quesitos.
Isto posto, CONDENO o acusado Francis Rocha Santana pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Passo, portanto a dosar a pena.
O acusado é primário, tem bons antecedentes, não se pode dizer que tenha conduta social ou personalidade voltada para o crime. Os motivos e circunstâncias são inerentes ao tipo penal e nada restou provado com relação ao comportamento da vítima no momento da consumação do crime. De outro lado, o acusado agiu com dolo intenso e premeditou, através de emboscada, a morte da vítima, que não se consumou por circunstância alheia a sua vontade. Além disso, o crime deixou consequências trágicas para a vítima, pois ainda jovem e paraplégico, sem possibilidade de recuperação, conforme laudo nos autos.
Sendo assim para o acusado Francis Rocha Santana, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão e, por força do disposto no artigo 14, II, do CP, reduzo a pena em 1/3 para torna-la definitiva, na falta de outras causas de diminuição ou aumento, bem como atenuantes e agravantes, em 08 (oito) anos de reclusão.
A pena terá regime inicial semi-aberto e será cumprida na Colônia Penal de Simões Filho (Endereço: Rodovia Canal de Tráfego, Rua Matias dos Santos, s/n, Distrito de Pitanga dos Palmares, CEP: 43.700-000, Simões Filho – BA. Tel.: (71) 3369-1020 / 1029 / 1117 / 1138), para onde deverá ser conduzido o condenado após o trânsito em julgado, conforme disposto no Provimento 08/2008, da Corregedoria Geral da Justiça.
O acusado encontra-se em liberdade e não vejo razões para decretar a prisão preventiva, reconhecendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo condenado.
Os presentes ficam intimados.
Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias ao cumprimento da pena.
 
Conceição do Coité, 12 de novembro de 2013, às 17:40h.
 
 

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