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Morte de suspeito em confronto com a Polícia não pode ser considerado homicídio; rebate oficial PM ao ler relato de juiz

Por Redação CN
4 de janeiro de 2016
Policia Militar completa 186 anos nesta quinta-feira
262
VIRAM
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No fim do ano 2015 o Calila Noticias exibiu uma reportagem sobre o levantamento da Justiça Criminal de Conceição do Coité e divulgação do número de homicídio ocorrido durante todo ano e comparou com ano 2014, e o mesmo texto foi publicado no Blog do Juiz  Dr Gerivaldo Alves Neiva, só que parte da informação não agradou a Policia Militar, quando segundo  o tenente PM Ramon Reis integrante do 16º Batalhão de Serrinha, deixou a entender que as mortes ocorridas em Coité por auto de resistência ( situação de morte de suspeito em confronto com policiais) são contabilizadas como homicídios.

O oficial de imediato escreveu um texto e circulou nos grupos de WhatsApp, e também encaminhou a redação do Calila Noticias, que pode ser lido na íntegra:

Ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité – BA

Gostaria de parabenizar a esse “expoente” do Judiciário Baiano, Dr. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité – BA, notadamente, um profundo conhecedor da ciência jurídica, pela sua análise  comparativa entre os homicídios ocorridos em Conceição do Coité – BA, nos anos de 2014 e 2015, conforme publicado em seu blog na data de 29/12/2015.

Entretanto, eu, enquanto leigo que sou nesse ramo do conhecimento, o Direito, ao ler a matéria do magistrado, deixo aqui um questionamento meu, talvez tolo, mas perplexo:

O QUE HOUVE COM O CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME?  seja na visão da teoria tripartida, que considera crime o fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável; seja pela ótica da teoria bipartida, que considera crime o fato típico e antijurídico (ilícito), tratando a culpabilidade apenas como um pressuposto de aplicação da pena.

Enquanto Policial Militar, o que me leva à essa indagação, talvez tola, repito, dada a minha ignorância jurídica, é um trecho na matéria escrita pelo juiz, onde o mesmo diz:

“…Existe apenas um detalhe a ser observado com relação aos motivos dos crimes e circunstâncias nos referidos anos, pois em 2015 ocorreram 5 crimes passionais (ciúmes e violência doméstica), reduzindo para 20 homicídios relacionados à violência urbana e confrontos com a polícia…” [grifo meu].

É impressão minha ou o magistrado incluiu em suas contas, como sendo homicídios, os óbitos de pessoas que entraram em confronto com policiais, em Conceição do Coité? Recorramos então, Policiais Militares da Bahia, ao Conceito Analítico de Crime, e, façamos, em coro, alguns questionamentos retóricos, mas talvez também tolos. Então, Dr Gerivaldo Neiva:

1 – O Policial será incluído no rol dos homicidas e em rede mundial, detalhe, por algum magistrado, toda vez que fizer uso da força, ainda que letal, não por sua subjetividade. (até onde se sabe, Dolo ou Culpa, são elementos subjetivos imprescindíveis, sem os quais não há crime).

2  – Outrossim, o segundo requisito do Conceito Analítico de Crime, a saber, a antijuridicidade (ilicitude), sem o qual também não há crime, seja na teoria bipartida ou tripartida, foi perfeitamente alcançado pelo magistrado em suas considerações “jornalísticas”. Mais um pouco, será que o Dr. Gerivaldo Neiva teria chegado também à culpabilidade de algum policial, fosse essa culpabilidade condição para existência do tipo penal ou tão somente pressuposto de aplicação de pena.

3 – De outro modo, de quem é a culpa, se as Polícias ainda são as instituições legítimas ou legitimadas pelo Estado para fazerem o uso da força, ainda que letal, nas sociedades contemporâneas, seja em nome da manutenção de uma Ordem Pública, ou de um “status quo” (quem sabe o Sr. prefira essa segunda terminologia, Meritíssimo). Decerto, essa culpa é do policial, que, na guerra não declarada da sociedade brasileira, defende a sua vida e a de seus companheiros, alvejando letalmente (infelizmente) pessoas que o agridem injustamente com meios proporcionais aos seus. Essas pessoas, na visão, a priori, puramente sociológica, mas paradoxalmente determinista, do magistrado Gerivaldo Alves Neiva, são sempre: “jovens pobres, negros, periféricos, sem escolaridade e sem profissão…pequenos delinquentes”.

Quem sabe sejamos nós, policiais baianos, além de leigos na ciência jurídica, todos realmente uns tolos!

Ramon Reis – 1° Ten da PM BA

 

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