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Home Colunas

Obrigações a cumprir de associações civis, igrejas e demais entidades do Terceiro Setor – Gildásio Morais

Por Redação CN
14 de fevereiro de 2017
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A riqueza de um país é fomentada por alguns setores, eles são responsáveis por movimentar a economia e permitem o crescimento da sociedade. O primeiro setor é representado pelo governo, o segundo setor é composto pelas empresas privadas e com finalidade de lucros, e o terceiro setor envolve uma diversidade de organizações sem fins lucrativos, como as associações, igrejas, ONG e sindicatos.

O primeiro levantamento sobre o setor sem fins lucrativos realizado com dados oficiais no Brasil utilizou como referência o Cadastro Central de Empresas (Cempre) do IBGE para o ano de 2002, que cobre o universo das organizações inscritas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Um dos destaques foi que, entre 1996 e 2002, o número de fundações privadas e associações sem fins lucrativos cresceram 157%, passando de 105 mil para 276 mil. No mesmo período, o número de pessoas ocupadas no setor passou de 1 milhão para 1,5 milhão de trabalhadores, registrando um aumento de 50%. Com a revisão dos dados em 2015 pelo IBGE mostrou uma participação oficial de 1,4% na formação do Produto Interno Bruto Brasileiro (PIB), o que significa um montante de aproximadamente 32 bilhões de reais.

Há quem diga que as entidades sem fins lucrativos não são obrigadas a manter escrituração fiscal e contábil, e que suas obrigações acessórias são mais simples de cumprir frente às empresas com objetivo de lucro, informação totalmente desencontrada e incabível, é obvio que existe diferença na estrutura fiscal e contábil, porém, no contexto de satisfazer a legislação, ambas são paralelas.

Estas entidades sem fins lucrativos devem zelar pela transparência e clareza dos dados, levando aos usuários informação precisa dos resultados do exercício em seus balancetes anuais com conteúdo de fácil compreensão, traduzindo assim a legitimidade das ações, isso por que geralmente o estatuto obriga, porém como essas entidades são contempladas com imunidade e isenção de impostos, a legislação traz uma série de requisitos para a manutenção do benefício, que é ter escrituração contábil e o envio das obrigações acessórias regulares.

A imunidade fiscal aumenta as obrigações a cumprir, cabe aos conselhos de administração satisfazer os requisitos legais, priorizando informações transparentes para a sociedade e principalmente para ao fisco. Desta forma, as associações, igrejas, ONG, fundações, sindicatos, devem manter escrituração de suas movimentações financeiras de forma profissional, consequentemente, informando mensal ou anual o que sugere a Lei.

São inúmeras obrigações a cumprir, mas se a entidade não tem funcionários, anualmente deve satisfazer no mínimo as obrigações acessórias: RAIS, DCTF e ECF.

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

Envio até 31/07/2017.

De acordo com as alterações dadas pela Instrução Normativa RFB Nº 1.595/2015, a partir de 2016 (exercício 2016 referente ao ano-calendário 2015) não haverá mais dispensa do envio da entrega da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.

Desta forma, as igrejas, associações e demais entidades do Terceiro Setor sendo entidades imunes e isentas ficam obrigadas a enviar a ECF. As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e podem chegar a R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas. (Base Legal: artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001)

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Envio até 21/03/2017

A DCTF inativa deverá ser entregue pela pessoa jurídica que no mês janeiro de 2017 encontre-se inativa ou sem débitos a declarar. No caso de Entidade Isenta inativa com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.646/2016, as empresas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, estão obrigados a apresentar a DCTF em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário. As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e podem chegar a R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Envio até 17/03/2017.

Conhecida por muitos por ser a obrigação que dá origem ao pagamento do PIS anual aos trabalhadores, essa declaração é enviada ao Ministério do Trabalho com os dados do contrato de trabalho entre empresa e empregado.

Quando a empresa ou entidade não tem funcionário durante o ano-calendário deverá enviar a RAIS NEGATIVA, para ficar em dias com o fisco. Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Procure seu contador, e não perca os prazos!

Gildásio Rodrigues Morais

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