• Sobre
  • Anuncie Aqui
  • Política de Privacidade
sábado, julho 12, 2025
Calila Noticias
  • Inicial
  • Editorias
    • Agricultura
    • Bahia
    • Fatos Policiais
    • Política
    • Brasil
    • Esporte
    • Concursos e Emprego
    • Cultura
    • Curiosidades
    • Economia
    • Educação
    • Fatos Policiais
    • Loterias
    • Mundo
  • Municípios
    • Araci
    • Amargosa
    • Pintadas
    • Amélia Rodrigues
    • Baixa Grande
    • Barrocas
    • Biritinga
    • Conceição do Coité
    • Queimadas
    • Quijingue
    • Pé de Serra
    • Quixabeira
    • Valente
    • Retirolândia
    • Riachão do Jacuípe
    • Ribeira do Pombal
    • Santa Bárbara
    • Santaluz
    • Nova Fátima
    • Candeal
    • Nordestina
    • Cansanção
    • Capela do Alto Alegre
    • Capim Grosso
    • Euclides da Cunha
    • Gavião
    • Serrinha
    • Ichu
    • Itaberaba
    • Itiuba
    • Jacobina
  • Política de Privacidade
  • Eleições 2024
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
Calila Noticias
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
Calila Noticias
Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
Home Economia

Décimo Terceiro Salário: Primeira Parcela deve ser paga até 30 de novembro

Por Redação CN
22 de novembro de 2018
Empresas Delta, HD e Líder, já regularizaram os pagamentos aos terceirizados; diz SEC
312
VIRAM
FacebookTwittterWhatsapp
PUBLICIDADE

De acordo com o artigo 3° do Decreto n° 57.155/65, o último dia para o pagamento da primeira parcela do 13° salário aos empregados encerra-se em 30.11.2018.

Para maiores informações sobre DÉCIMO TERCEIRO leia nosso FAQ abaixo:

1. Qual a legislação que regulamenta o décimo terceiro salário?

Resposta: A princípio, o artigo 1° da Lei n° 4.090/62 previa o pagamento do décimo terceiro salário em uma única parcela no mês de dezembro.

No entanto, com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Portanto, o décimo terceiro salário passou a ser efetuado em duas parcelas.

O Decreto n° 57.155/65 regulamentou as legislações anteriores, e menciona mais detalhadamente a forma como deve ser pago o décimo terceiro salário.

2. Em que período deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: Com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Publicidade

3. Em que data deve ser paga a 2ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: A segunda parcela do décimo terceiro salário, instituída pela Lei n° 4.090, de 13/07/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento (1ª parcela), o empregado houver recebido entre os meses de fevereiro a novembro.

4. Se a data do pagamento do décimo terceiro salário cair em dia não útil, deve ser antecipado ou postergado?

Resposta: Seja para a 1ª ou para a 2ª parcela de décimo terceiro salário, se a data do pagamento recair em dia não útil, deve ser antecipado.

5. O empregado pode solicitar a 1ª parcela do décimo terceiro salário por ocasião de suas férias?

Resposta: Sim. De acordo com o artigo 4º do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela pode ser pago a ensejo das férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

6. Como deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário para os empregados que recebem salário fixo?

Resposta: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (artigo 3° do Decreto n° 57.155/65).

7. Como deve ser calculada a 1ª parcela do décimo terceiro salário dos empregados que recebem salário variável?

Resposta: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação, será somada a que corresponder à parte do salário contratual fixo (artigo 2° do Decreto 57.155/65).

8. O empregado tem direito ao décimo terceiro salário se faltar injustificadamente o mês inteiro?

Resposta: Não. O recebimento do décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1°, § 1° da Lei n° 4.090/62).

9. Será feita a média do adicional de insalubridade ou periculosidade para o cálculo do décimo terceiro salário?

Resposta: Não. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade constituem um percentual fixo sobre o salário básico, ou sobre uma base salarial mais favorável se previsto em convenção coletiva de trabalho, e deles não se faz média para pagamento do décimo terceiro salário.

10. Quanto o empregado deve trabalhar no mês para ter direito a 1/12 avos de décimo terceiro salário?

Resposta: Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário (artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/65).

Publicidade

11. Quem paga o décimo terceiro salário dos empregados afastados pelo INSS?

Resposta: Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado somente nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário (na sua devida proporcionalidade), na forma de abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

12. Quais os benefícios que dão direito ao pagamento do décimo terceiro salário pela Previdência Social?

Resposta: Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas estabelecidas em direito previdenciário (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).

13. Que denominação é dada ao 13° pago pela Previdência Social?

Resposta: A Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário, na sua devida proporcionalidade, cumprindo os requisitos previstos em lei, na forma denominada abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

PUBLICIDADE

14. O abono anual pago pela Previdência tem o mesmo valor do 13º pago pela empresa?

Resposta: Não. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (artigo 120 e §§ 1º e 2º do Decreto n° 3.048/99). O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

15. O que a empresa deve pagar de décimo terceiro salário no mês de afastamento pela Previdência?

Resposta: É de responsabilidade da Previdência Social remunerar o empregado durante o afastamento na forma de abono anual, exceto nos 15 primeiros dias e no posterior retorno.

16. Quem paga o 13º no mês de retorno do afastado em benefício pelo INSS?

Resposta: A empresa deve pagar o décimo terceiro salário no posterior retorno do empregado.

17. Deve ser feito recibo em separado para o pagamento do décimo terceiro salário 1ª e 2ª parcelas?

Resposta: Sim. O 13° não é considerado salário, mas sim, gratificação (artigo 1° da Lei n° 4.090/62).

18. Quais são os beneficiários do recebimento do décimo terceiro salário?

Resposta: São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos (artigo 2º da Lei n° 4.749/65).

19. Em quantas parcelas deve ser pago o décimo terceiro salário?

Resposta: Em duas parcelas. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina (1ª parcela do décimo terceiro salário), metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano a 2ª parcela do décimo terceiro salário, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido (Lei n° 4.090/62).

20. Qual a base de cálculo para o pagamento da 1ª e da 2ª parcela de décimo terceiro salário?

Resposta: Determina a Lei nº 4.749/65, que a base de cálculo para o pagamento do 13º é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de salário fixo acrescido de outras importâncias.

Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Para verbas variáveis, por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média.

Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial, por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou, no mês de dezembro.

21. Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: Para o pagamento da 1ª parcela de 13º aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.

22. Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 2ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: Para o cálculo do décimo terceiro salário integral (2ª parcela), a ser pago até 20 de dezembro, o empregador irá realizar a média das variáveis percebidas pelo empregado até o mês de novembro/2015. Nessa ocasião, não é possível identificar qual o valor devido no mês de dezembro/2015 a título de comissões, horas extras, tarefas, peças, produção.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte (2016), deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do décimo terceiro salário, conforme prevê o artigo 2º do Decreto nº 57.155/65, ou seja, somar as variáveis, dividir por 12, e subtrair o que foi pago na 1ª parcela. A diferença pode resultar em valor a pagar ou a descontar do empregado.

23. Quais exemplos de parcelas variáveis determinam a necessidade de fazer média para pagamento do décimo terceiro salário?

Resposta: Por exemplo, empregado que faz horas extras, noturnas, comissões, ou trabalha como diarista, horista, tarefeiro, etc. (artigo 2º do Decreto nº 57.155/65).

24. Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 1ª parcela e 2ª parcelas de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?

Resposta: Na 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do INSS. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (se paga a 1ª parcela em novembro, a empresa deverá recolher até 07/12). Sobre a 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do IRRF.

25. Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 2ª parcela de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?

Resposta: Há incidência de INSS sobre o valor integral das duas parcelas do décimo terceiro salário. Recolhimento a ser efetuado em GPS própria da competência 13, até o dia 20/12. Para o ano de 2015, no dia 18/12, uma vez que o dia 20 recai em um domingo. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento. O recolhimento sobre a 1ª parcela deve ocorrer até o dia 07/12/2015, e sobre a 2ª parcela até o dia 07/01/2016. A partir de 12/2005, a empresa deve apresentar GFIP de competência 13, através do sistema SEFIP, até o último dia útil do mês de janeiro. Para o ano de 2015, será no dia 29/01/2016, informando os fatos geradores da Previdência Social. Quanto ao IRRF, incidirá o recolhimento sobre o valor total pago a título de décimo terceiro salário.

26. O empregado demitido por justa causa recebe o décimo terceiro salário na rescisão contratual?

Resposta: Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).

27. O décimo terceiro salário deve ser informado na GFIP?

Resposta: A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13, a partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. O arquivo SEFIPCR.SFP, referente a competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência (Manual da GFIP Versão 8.4.).

28. Quem paga o décimo terceiro salário nos meses de afastamento em licença maternidade?

Resposta: O artigo 86 da IN/RFB nº 971/2009 dispõe que o empregador será também responsável pelo pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período do afastamento decorrente a licença-maternidade.

Contudo, o empregador poderá proceder à dedução da parcela do décimo terceiro salário, realizando da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

29. O empregado contratado após o dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?

Resposta: Não. Recebe a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

30. O empregado contratado antes do dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?

Resposta: Sim. Recebe a integralidade do décimo terceiro salário, ou seja, 12/12 avos.

 

Por Roberta Almeida

 

Relacionadas Matérias

Contas de energia passam a exibir convocação para o recadastramento biométrico

1,8 milhão de baianos podem deixar de pagar conta de luz a partir de julho; entenda

11 de julho de 2025
Bahia, Ceará e Maranhão serão os estados do Nordeste mais afetados pela taxação de Trump

Bahia, Ceará e Maranhão serão os estados do Nordeste mais afetados pela taxação de Trump

11 de julho de 2025
Próxima

O que tenho a ver com a roupa suja da OAB? - Jolivaldo Freitas

+ LIDAS

  • Câmera de segurança registra dois homens brigado armados com facões; ambos ficaram feridos

    Câmera de segurança registra dois homens brigado armados com facões; ambos ficaram feridos

    0 compartilhadas
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Caminhão carregado com cimento capota na BA 131 e motorista morre na hora

    0 compartilhadas
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Empresário irmão de comerciante de Retirolândia é assassinado em Candeias

    0 compartilhadas
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Vereador de Queimadas leva bolo simbólico e denuncia abandono da BA-120, que completa 43 anos de asfaltada

    0 compartilhadas
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Motociclista morre em colisão com caminhão na BR-324, em Riachão do Jacuípe

    0 compartilhadas
    Compartilhar 0 Tweet 0

Calila Noticias

A notícia que você ouve e lê.

Editorias

  • Brasil
  • Mundo
  • Agricultura
  • Concursos e Emprego
  • Curiosidades
  • Fama
  • Fatos Policiais
  • Bahia
  • Economia
  • Educação
  • Cultura
  • Colunas
  • Geral
  • Eventos
  • Loterias

Municípios

  • Amargosa
  • Amélia Rodrigues
  • Araci
  • Baixa Grande
  • Barrocas
  • Cansanção
  • Conceição do Coité
  • Pé de Serra
  • Pintadas
  • Queimadas
  • Ribeira do Pombal
  • Santa Bárbara
  • Candeal
  • Capela do Alto Alegre
  • Capim Grosso
  • Euclides da Cunha
  • Ichu
  • Itaberaba
  • Itiuba
  • Jacobina
  • Inicial
  • Editorias
  • Municípios
  • Política de Privacidade
  • Eleições 2024

© 2018 Calila Notícias. Todos os Direitos Reservados.

Sem Resultados
Ver Todos os Resultados
  • Inicial
  • Editorias
    • Agricultura
    • Bahia
    • Fatos Policiais
    • Política
    • Brasil
    • Esporte
    • Concursos e Emprego
    • Cultura
    • Curiosidades
    • Economia
    • Educação
    • Fatos Policiais
    • Loterias
    • Mundo
  • Municípios
    • Araci
    • Amargosa
    • Pintadas
    • Amélia Rodrigues
    • Baixa Grande
    • Barrocas
    • Biritinga
    • Conceição do Coité
    • Queimadas
    • Quijingue
    • Pé de Serra
    • Quixabeira
    • Valente
    • Retirolândia
    • Riachão do Jacuípe
    • Ribeira do Pombal
    • Santa Bárbara
    • Santaluz
    • Nova Fátima
    • Candeal
    • Nordestina
    • Cansanção
    • Capela do Alto Alegre
    • Capim Grosso
    • Euclides da Cunha
    • Gavião
    • Serrinha
    • Ichu
    • Itaberaba
    • Itiuba
    • Jacobina
  • Política de Privacidade
  • Eleições 2024

© 2020 Calilanoticias.com - A notícia que você ouve e lê.

Login to your account below

Forgotten Password?

Fill the forms bellow to register

All fields are required. Log In

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In