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Produção de produtos programados para o descarte e suas consequências jurídicas – Geovana Goes

Entenda a obsolescência programada

Por Redação CN
29 de julho de 2020
Produção de produtos programados para o descarte e suas consequências jurídicas – Geovana Goes
461
VIRAM
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Você, enquanto consumidor, já adquiriu um produto com a expectativa de durar anos, mas que, logo após o final da garantia parou de funcionar, ou ainda, quando as peças para seu conserto são tão caras que valeria mais a pena adquirir um novo produto? Pois bem, você pode ter sido vítima de Obsolescência Programada.

Esse instituto surgiu na indústria norte-americana com objetivo de movimentar a economia, uma vez que o desgaste natural dos produtos por si só, ocorria em um longo espaço de tempo, assim, surgiu a necessidade de acelerar a aquisição de novos produtos. Essa necessidade se tornou ainda maior a partir da grande depressão econômica de 1929 que ocorreu nos Estados Unidos, isso porque, o consumo paralisou, ou seja, as pessoas passaram a prolongar o uso de seus bens, fato este que resultou em um grande impacto negativo na economia, sendo de vital importância impulsionar o mercado consumerista.

Com o tempo, essa técnica foi sendo aperfeiçoada, e o que antes era uma saída para a crise econômica, hoje se tornou um grande artifício de mercado, trazendo consequências danosas no âmbito das relações de consumo.
Você deve está se perguntando, mas o que especificamente é a Obsolescência Programada? Nada mais é do que o ato de produzir um produto programado para danificar em um espaço de tempo calculado, fazendo com que os consumidores constantemente necessitem de novos produtos similares, considerados “mais modernos”. Além dessa redução de durabilidade, existe também a impossibilidade de reparar o produto, tanto pela inexistência de peças no mercado como pelo alto custo de sua reparação.

Pois é, quem nunca se questionou o porquê dos bens produzidos atualmente serem mais frágeis em relação aqueles lançados em mercado no passado?

Segundo pesquisa realizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o Nordeste é a região que apresenta menor satisfação com a durabilidade dos eletroeletrônicos, onde 6 em cada 10 consumidores não estão plenamente satisfeitos.

Esse tipo de obsolescência, também chamada de obsolescência de qualidade, é certamente a mais perigosa e ainda que, não tenha previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, possui grandes reflexos de abusividade quando viola princípios básicos do direito do consumidor, quais sejam: O princípio da boa-fé objetiva, em que trata-se da exigência de uma conduta pautada na honestidade e lealdade. O princípio da informação clara e adequada, em que visa a transparências nas relações consumeristas, considerando o fato do consumidor não deter informações técnicas sobre o produto comercializado pela empresa. E o princípio da vulnerabilidade do consumidor, partindo do pressuposto de que as relações de consumo são desequilibradas, não restando dúvidas que o consumidor é a parte mais frágil em relação ao fornecedor no que diz respeito a técnica e a fragilidade econômica.

Ademais, o artigo 32, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto”. E ainda que, “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo artigo. Desse modo, o não cumprimento do referido dispositivo gera obrigação de reparação dos danos sofridos pelo consumidor.

Resta claro que, a prática supera os limites de atuação dos fabricantes no mercado ao descumprir regras e princípios das relações de consumo, sendo considerada, portanto, uma prática abusiva.

Geovana Goes
Advogada
Pós-Graduanda em Direito e Processo Previdenciário

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