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Home Brasil

STF arquiva mandado de divulgadores da Telexfree

Por Redação CN
11 de julho de 2013
STJ mantém atividades da Telexfree suspensas
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Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello
Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, determinou o arquivamento de mandado de segurança interposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC) por divulgadores de produtos da empresa Telexfree.

Com base em jurisprudência do STF (Súmulas 330 e 624), Mello afirmou que o Supremo Tribunal não tem “competência originária” para processar e julgar mandado de segurança contra decisões de TJs.

O processo foi apresentado ao STF, com pedido de medida liminar, por parceiros e divulgadores de produtos da empresa Ympactus Comercial Ltda. – ME (Telexfree Inc.), afirma o tribunal federal, em nota.

No mandado, os autores questionavam ato de desembargador que integra o TJ-AC o qual suspendeu os pagamentos de comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree decorrentes de vendas de contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários diretos ou indiretos, royalties, entre outros.

“O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Tribunais de Justiça estaduais”, cita a decisão do presidente em exercício do STF. Menciona ainda “incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal” sobre o pedido.

Com base em regra contida na Constituição, Mello ressaltou que a Corte não dispõe de “competência originária” para processar e julgar mandados “impetrados contra qualquer tribunal judiciário”. De acordo com ele, a intenção desse entendimento, tanto da Constituição em não prever tal competência como da produção de uma súmula pelo órgão, é “a necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta suprema Corte”.

Mello lembrou que a jurisprudência do Supremo – ao decidir pela plena recepção do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pela nova ordem constitucional – tem reafirmado a competência dos tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança pedidos contra os atos e omissões ou ainda contra aqueles emanados dos respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes.

Da redação CN* Com informações do A Tarde*

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