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Home Colunas

Depósitos bancários isca do “leão”!

Por Redação CN
25 de agosto de 2016
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A Receita Federal do Brasil em dezembro de 2015 acelerou o monitoramento das transações financeiras, acredita-se que a novidade tem objetivos nos assuntos de possíveis sonegações fiscais tanto das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas com a criação da obrigação acessória chamada E-FINANCEIRA (IN RFB n° 1.571/2015). Por meio desta declaração, bancos e instituições equiparadas (planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada) são obrigados a encaminhar um conjunto de informações sobre operações financeiras de seus clientes. Os dados são fornecidos, em meio digital, sempre que as movimentações forem superiores a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6 mil no caso de pessoas jurídicas, iniciados a partir dos fatos geradores ocorridos após dezembro de 2015.

Anteriormente já ocorria monitoramento através de outras declarações enviadas pelos bancos e equiparados, mas, que em seu contexto não tinham a quantidade, nem detalhes de informações conforme a E-financeira.

A princípio alguns contribuintes pensaram que esta declaração nasceu da necessidade de levantamento de índices, a verdade é que a Receita Federal quer fechar o cerco para a sonegação de impostos. Essa obrigação enviada pelas instituições financeiras tem a função de informar, movimentações ocorridas nas contas correntes, poupanças, aplicações, e demais transações que possam ser base de cálculo para imposto de renda e outros impostos.

A Ordem dos Advogados do Brasil (AOB-SP) até que tentou impedir através de processo judicial que as instituições fornecessem a RFB tais dados, argumetando quebra de sigilo, entretanto, o Superior Tribunal Federal legitimou a declaração, derrubando o pedido.

O Artigo 4º da IN RFB nº 1571/2015, relaciona quais operações devem ser informadas, elencaremos na íntegra da Lei alguns exemplos:

VII – lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

XI – o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio;

Dentre as várias operações apontadas na IN RFB nº 1571/2015, é relevante observamos os depósitos bancários, que são operações populares e corriqueiras do sistema financeiro. Os depósitos tem a função de expor o usuário do sistema financeiro ao fisco, através da quantidade efetuada e da quantidade de valores. São com esses dados que o fisco fará o cruzamento das principais características financeiras. Será através da quantidade de depósitos efetuados e transferência de valores, que possibilitará o levantamento da RENDA de uma pessoa ou empresa. É também pelos valores de depósitos efetuados que é possível entender se uma pessoa está obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda anual, observe, que não é via de regra, mas, é índice para levantamento.

Entendemos que a Lei resguarda o sigilo bancário das pessoas, não é de maneira livre e total acesso, que o imposto será cobrado ou a pessoa será multada, porém, todas essas movimentações são indícios para ao final de um levantamento ou fiscalização, passam a ser provas, conforme histórico de situações e movimentações.

Se declaro a Receita Federal através do meu imposto de renda que eu ganho R$ 3.000,00 (Trez Mil Reais) por mês, e ao longo do ano, venho depositando e recebendo transferências mensalmente em média de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com o confronto das informações, que foram enviadas pela E-financeira, precisarei explicar ao fisco, a origem da diferença dos R$ 7 Mil, pois se eu ganho R$ 3 Mil, conforme declarado no IR, como consigo movimentar R$ 10 Mil em depósitos e transferências mensais? De onde vem esse recurso, já que não está declarado?

Neste contexto, todo cuidado é pouco em relação as movimentações bancárias, principalmente em relação as origens de recursos informais. Uma sugestão, é que os contribuintes só movimentem nos bancos e equiparados valores seus, que são de movimentações pessoais, provenientes de origens formais, e que estejam de acordo com os valores recebidos de origem conhecida ou declarada em fontes legais, como salários, e de informação como os declarados em Impostos de Renda anual.

Por essa razão é que emprestar cheques a terceiros e fazer compras em cartões de créditos seus para outras pessoas, não deve ocorrer. Não é correto. Não traz benefícios. Esses valores que serão passados em conta corrente ou pelo deposito para quitação do cheque, ou para pagamento da fatura, serão somados aos seus ganhos e serão informados na E-financeira.

Só deposite ou movimente valores que são declarados ao fisco, essa é a rotina correta e tem base legal, assim, estará amparado na Lei. Qualquer outro movimento que não tenha a fonte de origem do recurso, pode ser considerado como sonegação fiscal, sendo alvo de penalidades.

Não é sábio viver vulneravelmente dando brechas as cobranças, o ideal é correr riscos para aumentar a renda e o patrimônio, e não aumentar as dívidas e o passivo, diminuindo a riqueza e os recursos financeiros. Busque informações, estude e planeje sua vida financeira, a internet oferece várias fontes para que possas correr das garras “leão”.

 

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