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Conheça artigos ‘curiosos’ da Lei Trabalhista; CLT completa 70 anos hoje,1º

Por Redação CN
1 de Maio de 2013
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VIRAM
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A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) completa 70 anos nesta quarta-feira (1º) com muitas alterações em relação ao texto original, de 1943, para atender às mudanças que aconteceram nas relações de trabalho. O texto preserva artigos curiosos, como o que proíbe a empresa de pagar o funcionário com bebida ou drogas  (veja na tabela ao final desta reportagem).

A CLT foi criada em 1º de maio de 1943, por meio do Decreto-Lei nº 5.452, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. O documento serviu para unificar a legislação trabalhista já existente no Brasil e inseriu os direitos trabalhistas na legislação do Brasil.

“A legislação veio como uma forma de proteger o trabalhador, de acordo com os padrões populistas de Vargas”, diz Márcia Regina Pozelli, advogada do escritório Mesquita Barros Advogados.

Claudia Fini, especialista em direito trabalhista do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, acredita que o texto precisa ser revisto para abranger novas profissões e uso da tecnologia. “A CLT não acompanhou essa evolução e existem lacunas na lei, e as empresas não sabem como agir com esses trabalhadores”, afirma.

Alterações

Muitos artigos já foram excluídos com os anos, como alguns que tratam da emissão da carteira de trabalho, da jornada de trabalho e das férias anuais. Além disso, seções completas foram eliminadas da lei, como a da constituição das comissões, das atribuições das comissões de salário mínimo, da fixação do salário mínimo, dos serviços de estiva, dos serviços de capatazias nos portos, da comissão do imposto sindical e das custas.

“O texto é muito genérico. A parte em que ele se debruça sobre realidades mais particulares, em que prevê vários direitos como férias, jornada de trabalho, mostram que, em essência, não houve uma grande modificação”, afirma Batista.

As alterações mais importantes na Consolidação vieram com a Constituição de 1988, com o fim da estabilidade e a generalização do FGTS, que aconteceu em 1966, mas só foram confirmadas em 1988, com a possibilidade de ampliação da jornada acima de seis horas e da redução de salários por meio de negociação ou acordo coletivo.

Já em 1977, a lei nº 6.514 alterou o capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.Em 2011, a CLT reconheceu o trabalho à distância, a lei nº 12.551 concedeu os mesmos direitos trabalhistas para empregados que exercem trabalho remoto.

Mesmo com todas as mudanças, a Consolidação das Leis Trabalhistas ainda tem artigos “curiosos”, que não são conhecidos pela maioria da população ou que, na prática, não fazem parte do dia a dia dos trabalhadores.

 VEJA DEZ CURIOSIDADES SOBRE O TEXTO DA CLT

1 – A DIVISÃO DAS FÉRIAS
Art. 134 –
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
 2º – Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

2 –  AVISO DE FÉRIAS
Art. 135 –
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

3 –  EMPREGADOR DEFINE O PERÍODO
Art. 136 –
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

4 – PISO DE TRABALHO
Art. 172 –
Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

5 –  CARGA MÁXIMA
Art . 198 –
É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

6 –  MÚSICO TOCA NO MÁXIMO 6 HORAS
Art. 232 –
Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

7 – DUAS MAMADAS POR JORNADA
Art. 396
– Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

8 – REGRA DA PROMOÇÃO
Art. 461 § 3º – As promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

9 – PROIBIDO O ‘SALÁRIO-CACHAÇA’
Art. 458 –
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

10 – SEGURANÇA APÓS 10 ANOS
Art. 492 –
O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Fonte: G1

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